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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
SETOR JURÍDICO
LEI Nº 609 / 2019. INSTITUIU MURAL ELETRÔNICO E O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM
LEI Nº 609 / 2019.
Instituiu Mural Eletrônico e o Diário Oficial do Município - DOM, como veículos oficiais de publicações, comunicação e Transparência de todos os atos normativos e administrativos do Município de Messias Targino/RN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, faz saber em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica instituído o Mural Eletrônico e o Diário Oficial do Município de Messias Targino do Estado do Rio Grande do Norte, como veículos oficiais de publicações, comunicação e transparência, de todos os atos normativos e administrativos do Município de Messias Targino/RN, bem como dos órgãos da administração direta, indireta e suas autarquias e fundações.
Art. 2° - As Edições do Mural Eletrônico, e do Diário Oficial do Município –DOM será disponibilizado na rede mundial de computadores, através dos sites oficiais dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, podendo ser consultados sem custos e de forma gratuita independentemente de cadastramento.
Art. 3° - Considera-se como data de publicação e divulgação as que constarem no corpo das páginas da edições dos exemplares do Edital de Publicações do Mural Eletrônico e do Diário Oficial do Município –DOM.
Art. 4° - Fica regulamentada através desta Lei Municipal todos os conteúdos de publicações, layouts de divulgações, armazenamentos dos dados de todos os atos oficiais de publicidades governamentais, federais, estaduais, municipais e entidades privadas com acessos nas páginas oficiais dos poderes executivo e legislativo, bem como em outros endereços eletrônicos que forem definidos por decretos pelos poderes municipais.
Art. 5° - As publicações das edições do Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município-DOM, terão sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º - Todas as Publicações no Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município darão a transparência devida de todos os atos administrativa previsto pelas legislações vigentes, bem como a segurará a sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º - Nos casos em que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, ou jornal impresso de grande circulação, tais atos também serão publicados no DOM - Diário Oficial do Município e no Mural Eletrônico do Município disponibilizados na rede mundial de computadores, bem como em qualquer outro veículo de publicação que o município de Messias Targino/RN definir.
Art. 8º - As Publicações efetuadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, bem como o pela Federação das Câmaras Municipais do Estado do RN – FECAM/RN, serão mais um veículo de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Messias Targino, de seus Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A efetuação das publicações será simultânea, por período de no mínimo seis meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos.
Art. 9º- Os atos e conteúdos após serem publicados não poderão sofrer modificações ou supressões, as eventuais retificações deverão constar de novas publicações por incorreção.
Art. 10º- Os entes federativos vinculados a recursos públicos deverão obrigatoriamente manter os conteúdos e edições publicadas em suas páginas eletrônicas oficiais permanentemente à disposição de quaisquer órgãos ou cidadão para consulta e verificações dos atos oficiais publicados.
Art. 11° - Os direitos autorais dos atos administrativos municipais publicados no Mural Eletrônico do Município, são reservados ao Município de Messias Targino/RN.
Art. 12° - A responsabilidade pelo conteúdo das publicações serão dos órgãos que os produzirem, sempre com a supervisão do Órgão de competência designado pela administração.
Art. 13º- As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14° - esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 487/2013.
Art. 15° - A presente lei passa vigorar na data de sua publicação.
Município de Messias Targino/RN, 23 de outubro de 2019.
Francisca Shirley Ferreira Targino
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria:
5DBC99F96EB7C
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Messias Targino-RN no dia 04/11/2019 - Edição 13.