SETOR JURÍDICO
LEI Nº 617/2019, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

LEI Nº 617/2019, de 21 de janeiro de 2020.

Dispõe sobre a regularização da posse direta dos boxes e pontos comerciais existentes no Mercado Público Municipal, mediante a cessão de direitos imobiliários, com fixação de encargos; e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, usando das atribuições constitucionais e das que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Messias Targino aprovou e ela sanciona e publica a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município de Messias Targino, por seu Poder Executivo, mediante expressa autorização legislativa, cederá e transferirá em caráter definitivo a posse direta de todos os imóveis consistentes em boxes ou pontos comerciais individualizados, existentes no Mercado Público Municipal, conferindo aos cessionários ou beneficiários um justo título de posse, com os encargos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º. Os imóveis de que tratam esta Lei são os boxes ou pontos comerciais que se limitam, de um lado, com a parte interna do Mercado Público, e de outro lado, na parte externa, com algum dos logradouros públicos que ladeiam o Mercado Público, a saber: Rua Manoel Fernandes Jales, Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida, Avenida Genuíno Fernandes Jales e Rua Miguel Arcanjo de Almeida.

§ 2º. Não se incluem na cessão da posse direta de que trata esta Lei quaisquer espaços físicos existentes no interior do Mercado Público, mesmo que tenham uso por qualquer pessoa ao tempo de início de vigência desta Lei.

§ 3º. Serão cessionárias ou beneficiárias do recebimento de título de posse as pessoas que, de forma justa e de boa fé, ocupavam os bens imóveis descritos no caput deste artigo em setembro de 2014 e que efetivamente atuam como parte interessada nos autos do Processo nº 0100792-55.2014.8.20.0125, de Ação de Usucapião de Bem Imóvel com Pedido de Antecipação da Tutela Jurisdicional promovida pelo Município de Messias Targino, em curso perante a Vara Única da Comarca de Patu, Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º. Também serão beneficiárias as pessoas que, até a data de início de vigência da presente Lei, tenham recebido a posse direta de tais bens diretamente de algum possuidor descrito no parágrafo anterior, mediante prova documental que indique a posse justa e de boa-fé.

Art. 2º. Os beneficiários da cessão da posse direta dos imóveis identificados como boxes ou pontos comerciais do Mercado Público Municipal ficam obrigados a cumprir os seguintes encargos:

I – obrigar-se-ão a manter e conservar adequadamente a estrutura interna e externa dos seus respectivos boxes ou pontos comerciais;

II – não realizarão reformas ou benfeitorias externas sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal, não se podendo modificar a parte externa de cada imóvel em desconformidade com o padrão estético, arquitetônico e urbanístico que o Município adotar para o Mercado Público;

III - não realizarão reformas ou benfeitorias internas que possam comprometer a integridade da estrutura física de seus boxes ou pontos comerciais, nem também que comprometam a estrutura do próprio Mercado Público em si;

IV – limitarão a publicidade externa de seus boxes ou pontos comerciais ao tamanho máximo de um quarto do tamanho total do espaço frontal de cada estabelecimento;

V – não despejarão no interior do Mercado Público o lixo e os resíduos sólidos provenientes de suas atividades comerciais, obrigando-se a colocá-los para a coleta realizada pela Administração Pública Municipal, ou a lhes dar destino seguro, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente e à saúde da população;

VI – não utilizarão seus boxes ou pontos comerciais para a realização de atividade ilícita;

VII – responsabilizar-se-ão pelo pagamento dos tributos que incidirem sobre os imóveis cuja posse definitiva agora se cede e sobre a respectiva atividade comercial, pagando ainda as tarifas de energia elétrica e água e esgotos decorrentes do uso dos referidos imóveis;

VIII – observarão as normas jurídicas legais e regulamentares atinentes à atividade comercial e à ocupação dos espaços urbanos, dentre outras;

IX – obrigar-se-ão a comunicar ao Município de Messias Targino, por seu Poder Executivo, a transferência da posse direta de seus imóveis, fornecendo ao Poder Público Municipal dados e cópias dos documentos de identificação pessoal de quem venha a adquirir a posse direta e cópia do instrumento contratual de alienação dessa posse.

Parágrafo único. Em caso do desrespeito a qualquer aos encargos da cessão da posse direta de que trata esta Lei, a Administração Pública Municipal notificará o possuidor do imóvel praticante do desrespeito para que faça parar o descumprimento do encargo, sob pena de revogação da cessão realizada, com retorno da posse direta do imóvel para o Município de Messias Targino.

Art. 3º. O órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo patrimônio público municipal manterá cadastro atualizado de todos os cessionários e possuidores de boxes ou pontos comerciais do Mercado Público Municipal.

Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do início de vigência da presente Lei, emitir os respectivos Títulos de Posse Direta Definitiva de que trata esta Lei, e os cessionários ou beneficiários dessa posse direta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento dos respectivos Títulos de Posse Direta, registrá-los junto ao Cartório Único de Messias Targino.

§ 1º. Correrão por conta dos cessionários ou beneficiários da posse direta de imóveis existentes no Mercado Público as despesas de regularização cartorial da cessão da posse direta, pagando pelas despesas necessárias ao registro do Título de Posse Direta Definitiva.

§ 2º. No caso de transferência ou cessão da posse direta de boxe ou ponto comercial existente no Mercado Público, feita por possuidor que seja beneficiário no ato de início de vigência da presente Lei, o pagamento das despesas para a regularização dessa nova cessão ou transferência correrão por conta de quem entre eles for ajustado que recaiam.

§ 3º. Em se verificando a situação prevista no § 3º deste artigo, a Administração Pública Municipal não emitirá um novo Título de Posse Direta Definitiva para o novo possuidor, mas cadastrará os seus dados em seu arquivo próprio.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Messias Targino-RN, 21 de janeiro de 2020.


FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGNO
Prefeita

Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Código da Matéria: 5EB57675260D7


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Messias Targino-RN no dia 11/05/2020 - Edição 57.