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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DECRETO
Decreto nº 86, de 25 de março de 2020.
Estabelece normas de prevenção ao avanço do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Avelino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS em data de 11 de março do corrente ano, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;
CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal no tocante á saúde de sua população;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nr. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Pedro Avelino, até 02 de abril de 2020:
I – As atividades educacionais de todas as unidades escolares do município;
II – As atividades de capacitação, de treinamentos ou de eventos coletivos, realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
III – A participação, a serviço, de servidores públicos municipais em eventos e/ou viagens interestaduais e internacionais;
IV – Toda e qualquer atividade festiva, pública ou privada, a qual demande á reunião de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
V – As atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do Serviço de Proteção e Assistência Integral – PAIF.
VI – As atividades de atendimento ao público de todas as Secretarias e Repartições públicas da estrutura administrativa municipal, mantido o seu funcionamento interno para fins de atendimento dos casos de urgência.
VII – Os bares e restaurantes da cidade;
§ 1º - O comercio em geral responsável pela venda de alimentos, medicamentos e atividades essenciais, deverão manter as atividades normais, devendo observar as regras de proteção de seus funcionários e clientes, evitando a aglomeração de pessoas em seu interior e a distância mínima de 1,5 m de distância entre as pessoas.
§ 2º - Os bares e restaurantes poderão manter as atividades internas e á execução de serviços de entrega á domicílio, observadas as normas de proteção reportada no parágrafo anterior.
§ 3º - Os serviços de saúde nas Unidades de Saúde Básica - UBS funcionarão apenas para os atendimentos das urgências habituais e doenças crônicas, permanecendo em atividade normal os serviços de urgência e emergência.
§ 4º - Os agendes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades para o atendimento das necessidades tratadas no parágrafo anterior.
§ 5º - Fiscalização referente os incisos I a VII deste artigo, ficarão á cargo dos órgãos de vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes inerente.
§ 6º - Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento da cobertura Francisco Raimundo da Silva e demais bens de uso comum do povo se necessário for.
Art. 2º - Está o Poder Publico Municipal vedado de conceder alvará para o licenciamento de qualquer atividade festiva, ou que importe em aglomeração de pessoas, no prazo do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Ficam convocados todos os profissionais da saúde para integrarem a equipe de assistência e prevenção do COVID-19 pelo prazo de 90 (noventa) dias, estando suspensa as férias, licenças ou
qualquer tipo de afastamento, devendo a Secretária Municipal de Saúde elaborar turnos e escalas para o atendimento das demandas, sob pena de registro de faltas, sem prejuízo de outas penalidades administrativas apuradas em processo de sindicância.
Parágrafo Único – Estão dispensados desses serviços os profissionais que integrem os grupos de risco definidos por normas do Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 4º - O descumprimento ás normas deste decreto implica em crime de desobediência previsto no ar. 330 do CP.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
- Prefeito Municipal -
Publicada por:
Jussier Carlos de Souza
Código da Matéria:
5E7B79774973D
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Pedro Avelino-RN no dia 26/03/2020 - Edição 88.