GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 444/2019

LEI Nº 444, de 10 de Dezembro de 2019.

ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO BONUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL NO ORÇAMENTO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCO BRANCO – RN:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O orçamento de 2019, do Poder Executivo deste município, passa a viger, acrescido do valor de R$ 760.457,33 (Setecentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) oriundo da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, a ser transferido pela União Federal neste exercício.

Parágrafo Único – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer, em sua totalidade no ano corrente, fica autorizada a inclusão do valor remanescente, no orçamento do ano seguinte.

Art. 2º - A transferência de que trata o artigo anterior, será registrada, orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica 1.7.1.8.99.1.1 - Outras Transferências da União - Principal.

Art. 3º - A receita proveniente da Cessão Onerosa, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos 19400000 – Outras Vinculações de Transferências, nos anos em que ocorrer arrecadação dessa natureza, e que fará parte do elenco das fontes do orçamento vigente deste município.

Art. 4º - O Poder Executivo deste município, em obediência aos termos da Lei Nacional No. 13.885/2019, destinará os recursos de que trata a presente lei, vinculadamente, nas despesas previstas no §3º, II do art.1º do citado diploma legal, as quais serão definidas na oportunidade da abertura do crédito autorizado nesta lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ R$ 760.457,33 (Setecentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), proveniente da Cessão Onerosa do Pré-Sal.

Parágrafo Único – O crédito especial, ora autorizado, poderá ter vigência no ano seguinte, na hipótese prevista no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

Art. 6º - Para fazer face a abertura do crédito mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos para esse fim, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Art. 7º - Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poço Branco/RN, em 10de Dezembro de 2019.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5DF8E88DC967E


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 18/12/2019 - Edição 89.