GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 437/2019

LEI Nº 437, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.

Estabelece cota para mulheres vítimas de violência domésticas nos Programas de Habitação de Interesse Social do Município de Poço Branco, bem como, determinar a reserva de vagas em creches da rede pública municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza e/ou sexual, e dar outras providências.

O Prefeito Municipal de Poço Branco:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida cotade no mínimo 10% (dez por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Poço Branco.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência determinadas na Lei Federal nº 11.340/06.

§ 2º. A cota de prioridade determinada no “caput” deste artigo restringe-se as mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de prioridade de imovél.

Art. 2º. A situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência – B.O. expedido pelo Posto Policial e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado e Assistência Social – CREAS, quando houver, pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou órgão de referência de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica.

Art. 3º. O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para a atualizaçãodo mesmo.

Art. 4º. Todas as creches da rede pública do Município de Poço Branco/RN, ficam obrigadas a garantir a prioridade de vagas para filhos de mulheres vítimas de violência domésticas de natureza física e/ou sexual.

Art. 5º. As matrículas destas crianças serão realizadas com a apresentação dos seguintes documentos:

-Cópia de Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e ou outra similar;

-Cópia do exame de corpo de delito e documentos pessoais.

Art. 6º. Será concedida a garantia a transferência de uma creche e ou escola para outra na esfera da rede municipal de acordo com a necessiadade de mudança de endereço da mãe, visando garantia de segurança da mulher e dos filhos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 06 de agosto de 2019, revogadas as disposições em contrário.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5E319A74489BB


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 30/01/2020 - Edição 103.