GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 453/2020

Lei nº 453, de 11 de fevereiro de 2020.

Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do Município de Poço Branco/RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Poço Branco/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação de Poço Branco/RN deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.

Parágrafo Único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 2º. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Poço Branco/RN devem garantir às com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de Educação oferecida nas áreas de sua abrangência.

Art. 3º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Educação do Município de Poço Branco/RN deverá:

I- Promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da LIBRAS;

b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas;

II- Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;

III- Garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursas específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;

IV- Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;

V- Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VI- Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.

Art. 4º. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I- Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II- Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 5º. A modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente, em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Art. 6º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e interprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve ser na forma estabelecida na Regulamentação da Lei nº. 10.436/2002.

Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Poço Branco/RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do magistério, obedecendo aos prazos definidos na Regulamentação da Lei nº. 10.436/2002.

Art. 8º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Poço Branco/RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.

Parágrafo Único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão:

I- Nas salas de aula para viabilizara o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

II- No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.

Art. 9º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e muda ou com grave dificuldade e comunicação.

Art. 10. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 11. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Poço Branco/RN, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos a formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa, e caso necessário, inclusive, contratação de servidor com experiência e qualificação na referida área de atuação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Poço Branco, 11 de fevereiro de 2020.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito Municipal

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5E440B0D2BE61


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 13/02/2020 - Edição 111.