GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 029/2020

DECRETO Nº 029/2020 de 09 de julho de 2020.

“EMENTA: Regulamenta a reabertura das igrejas e templos religiosos no Município de Poço Branco/RN e dá outras providências”.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO, Prefeito Constitucional de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o estado de emergência e calamidade pública decretados pelo Município de Poço Branco, por meio dos Decretos nº 008/2020 e 009/2020, respectivamente, em razão da crise de sanitária ocasionado pela proliferação do novo Coronavírus.

CONSIDERANDO que o Município de Poço Branco decretou a reabertura gradual das atividades econômicas, por meio do Decreto nº 026/2020;

CONSIDERANDO as atividades religiosas são de fundamental importância para a sociedade, sobretudo quanto ao fortalecimento da fé e a esperança, imprescindíveis para o enfrentamento desta crise sanitária.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município de Poço Branco, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.

Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.

Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.

Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 4 (quatro) vezes ao dia.

Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 6º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento.

Art. 7º. O atendimento individual aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deve ser realizado exclusivamente em domicílio.

Art. 8º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Art. 9º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.

Art. 10. A fiscalização caberá à Guarda Municipal e a equipe da Vigilância Sanitária, que poderão inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Poço Branco/RN, aos 09 de julho de 2020.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito Constitucional

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5F15C497E20D7


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 21/07/2020 - Edição 183.