GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 031/2020

DECRETO Nº 031/2020 de 21 de julho de 2020.

“EMENTA: Regulamenta a retomada do funcionamento dos serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks e academias, no Município de Poço Branco/RN e dá outras providências”.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO, Prefeito Constitucional de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, relativos ao monitoramento das notificações dos casos confirmados e óbitos.

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte estabelecera fases do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas, por meio das Portarias nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC e Portarias nº 007/2020-GAC/SESAP/SEDEC.

CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente doCoronavírus(COVID-19), instituído pelo Município de Poço Branco, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a retomada do funcionamento dos serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks e academias, no município de Poço Branco.

§1º A liberação do funcionamento dos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata este Decreto está condicionada ao cumprimento de protocolos gerais e específicosdesegurança sanitária.

§2º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§3º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§5º Os bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, ficam autorizados a funcionar das 05:00 horas às 23:00 horas, podendo, a partir de tal horário, realizar apenas o serviço de delivery.

Art. 2º A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes medidas, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV - planejar horários alternados para seus colaboradores;

V - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VI - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado;

VII - disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VIII - uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

IX - aprimoramento dolayoutdas mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

X - uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

XI - manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

XII - aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

XIII - disponibilização debanners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XIV - evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XV - não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.

Art. 4º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – Para bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks:

a) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

b) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

c) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

d) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

e) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

f) clientes devem ingressar fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

g) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

h) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

i) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

j) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

k) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

l) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

m) disponibilizar temperos em sachês individuais, quando possível;

n) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

o) higienizar os banheiros a cada hora;

p) música só deve ser utilizada, mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;

q) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

r) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

s) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

t) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

II - para os serviços de alimentação em sistema de self-service:

a) as comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

c) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara;

d) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;

e) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

f) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

III – Para academias:

a) Limitar a quantidade de clientes no interior da academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente

a cada 5 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);

b) Manter as portas internas e externas abertas em tempo integral (circulação natural do ar);

c) Posicionar kits de limpeza com produto específico de higienização, em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino;

d) Reforçar a higienização do material de trabalho;

e) Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

f) Disponibilização obrigatória de tapete higiênicos, umidificados de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

g) Fixar comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

h) Disponibilizar recipientes com álcool a 70%, para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;

i) Realizar higienização das máquinas e equipamentos pelo menos 3 vezes ao dia, visando a limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

j) Uso obrigatório de máscaras para funcionários, alunos, personal trainers e terceiros;

k) Medir com termômetro do tipo eletrônico, à distância, a temperatura de todas as pessoas que acessem a academia. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, seja ela clientes, colaboradores, funcionário ou terceirizados;

l) Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

m) Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF;

n) Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

o) Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdico, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;

p) Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

q) Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas descartáveis, as mesmas, após utilizadas, deverão ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;

r) Expor aos clientes todos os manuais de informação sobre as orientações sobre o COVID-19;

s) Capacitar todos os colaboradores a orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

t) Após o término de cada aula, higienizar as escadas e balizas;

u) Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc.;

v) Fechar o estabelecimento aos domingos e feriados;

x) Permitir apenas um acesso ao cliente por dia, com o tempo de permanência na academia limitado a uma hora;

Art. 5º Como medida mais eficaz no combate a proliferação do contágio do novo Coronavírus, recomenda-se à população que permaneçam em isolamento social, ausentando-se das suas residências somente nos casos de extrema necessidade.

Art. 6º O descumprimento das determinações deste Decreto serão passiveis de punição, nos termos do Art. 3º, §3º, do Decreto Municipal nº 024, de 22 de junho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Poço Branco/RN, aos 21 de julho de 2020.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito Constitucional

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5F1716E437EF1


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 22/07/2020 - Edição 184.