GABINETE DO PREFEITO
MATÉRIA EXTRAORDINÁRIA - RETIFICAÇÃO - DECRETO 026/2020

DECRETO Nº 026/2020 de 02 de julho de 2020.

“EMENTA: Regulamenta a reabertura gradual das atividades econômicas no Município de Poço Branco/RN e dá outras providências”.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO, Prefeito Constitucional de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, relativos ao monitoramento das notificações dos casos confirmados e óbitos.

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte estabelecera a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas, por meio das Portarias nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC e Portarias nº 007/2020-GAC/SESAP/SEDEC.

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a retomada das atividades econômicas no Município de Poço Branco/RN.

§1º A execução das medidas impostas terão início a partir do dia 03 de julho de 2020.

§2º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicosdesegurança sanitária.

§3º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§4º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§5º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 2º A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no município de Poço Branco.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata ocaputpoderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventose de recepções, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no município de Poço Branco.

Art. 5º Fica suspensa a realização de feira livre.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, cujos funcionamento dos serviços não estejam vedados neste Decreto, deverão observar as seguintes medidas, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV - planejar horários alternados para seus colaboradores;

V - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VI - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado;

VII - disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VIII - uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

IX - aprimoramento dolayoutdas mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

X - uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

XI - manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

XII - aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

XIII - disponibilização debanners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XIV - evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XV - não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.

Art. 7º Como medida mais eficaz no combate a proliferação do contágio do novo Coronavírus, recomenda-se à população que permaneçam em isolamento social, ausentando-se das suas residências somente nos casos de extrema necessidade.

Art. 8º O descumprimento das determinações deste Decreto serão passiveis de punição, nos termos do Art. 3º, §3º, do Decreto Municipal nº 024, de 22 de junho de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito de Poço Branco/RN, aos 02 de julho de 2020.

WALDEMAR HORÁCIO DE GÓIS NETO

Prefeito Constitucional

Publicada por:
BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
Código da Matéria: 5EFF15CE5068F


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município Poço Branco-RN no dia 03/07/2020 - Edição 14.